terça-feira, 6 de maio de 2014

Novo decreto regulamenta ISS


Em 1º de dezembro de 2013 entrou em vigor o Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, que regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no município de Salvador, e determina que os condomínios residenciais não são mais substitutos tributários para a retenção e recolhimento do ISS dos serviços tomados.



De acordo com a advogada, especialista em direito tributário, Marcela Argolo de Queiroz, essa alteração ocorreu conforme o Decreto 24.493, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006. “O artigo 3º, inciso V do novo decreto, informa que são responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, em relação a quaisquer serviços tomados, os condomínios não residenciais e as administradoras de shoppings centers”, disse a advogada.

Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III da Lei 7.186/2006. “Já a empresa recolhe sobre seu faturamento. A alíquota pode variar de 2% a 5%, mas geralmente são 5%”, explicou o contador Claudio Ferreira.

A partir de então, os condomínios devem avisar aos seus prestadores de serviços que nas próximas emissões de notas fiscais, estes não cadastrem o imposto como retido. Se a fatura ainda vier com a tarja de imposto retido, o condomínio, neste caso, deverá recolher o imposto e deduzir do valor a ser pago ao prestador de serviço. “Agora, só altera a obrigação dos condomínios, que não mais terão que recolher e pagar. O próprio prestador do serviço o fará. Porém, não haverá qualquer economia ao condomínio, o valor do serviço já estará com o ISS incluso. Por exemplo, um dos condomínios que sou síndica, pagamos R$ 1.200,00 do contrato de manutenção dos elevadores, a fatura anterior à esta lei era R$ 1.140,00, a fatura posterior a lei ficou em R$ 1.200,00”, informou a síndica profissional Eunice Ribeiro.

O substituto tributário, assim que receber a nota fiscal do prestador, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no calendário fiscal. “O pagamento deve ser feito em guia única até o dia 5 do mês subseqüente a competência da nota fiscal”, disse Claudio.

De acordo com a advogada Marcela, o Art. 106-A, informa que o ISS não pago ou pago a menor, relativo às notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento, podendo sofrer as sanções previstas para o descumprimento das obrigações tributárias, bem como ter a dívida executada judicialmente.

Fonte: Portal Cadê o síndico
Link de origem: http://cadeosindico.com.br/noticia.aspx?id=Nzgw

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